Actualização da renda. Rendimento anual bruto corrigido. RABC. Princípio da confiança. Inconstitucionalidade

ACTUALIZAÇÃO DA RENDA. RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO. RABC. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
474/14.2TJCBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 18-10-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: LEI Nº6/2006 DE 27/2, DL Nº 158/2006 DE 8/8, LEI Nº31/2012 DE 14/8, DL Nº 266-C/2012 DE 31/12
Sumário:

  1. No âmbito do mecanismo de aumento de rendas nos contratos de arrendamento habitacional anteriores ao RAU, nos termos dos art.ºs 30.º e segs. do NRAU, na redação da Lei n.º 31/2012, de 14-08, a regra é a de o RABC (rendimento anual bruto corrigido) ser obtido por referência ao ano civil anterior (art.º 32.º, n.º 3, do NRAU);
  2. O art.º 19.º-A do DLei n.º 158/2006, de 08-08, aditado DLei n.º 266-C/2012, de 31-12, contém disposições transitórias aplicáveis aos casos em que o senhorio iniciou a atualização de rendas no ano de 2012 ou, se em 2013, antes de o serviço de finanças competente poder emitir o documento comprovativo do RABC relativo ao ano civil de 2012;
  3. A exceção à regra aludida em 1.- está prevista naquele art.º 19.º-A, de que resulta um regime transitório que permitia ao arrendatário, no ano de 2012, optar pelo RABC desse mesmo ano civil, com remessa posterior do respetivo comprovativo ao senhorio (em 60 dias a contar da notificação da liquidação de imposto de IRS).
  4. Vigorando nos anos seguintes a regra da referência ao ano civil anterior, não se justificava em 2013 a convocação de RABC referente a esse mesmo ano, sendo, por outro lado, desnecessária/inútil nova comprovação do RABC de 2012 (o do ano anterior).
  5. A norma do art.º 35.º, n.º 5, NRAU, na redação da Lei n.º 31/2012, sofre de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, na interpretação de que impõe ao inquilino a apresentação ao senhorio de comprovativo de RABC, ou comprovativo de requerimento de RABC, a obter junto da entidade tributária, quando seja facto notório que o respetivo rendimento ainda não pode ser apurado, visto o gravoso efeito cominatório previsto, como tal excessivo/desproporcionado, em desfavor do arrendatário.

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