Acordo de preenchimento. Livrança. Natureza jurídica. Contrato de adesão. Cláusulas contratuais gerais. Dever de comunicação
ACORDO DE PREENCHIMENTO. LIVRANÇA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE COMUNICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 94/12.6TBVZL-A.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 06-10-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTIGO 32º DA LULL E ART. 5º DO DEC. LEI Nº446/85, DE 25/10
Sumário:
- O dever de comunicação – a que alude o art. 5º do Dec. Lei nº446/85, de 25/10 – das cláusulas contratuais gerais inseridas em determinado contrato apenas se dirige aos “aderentes”, ou seja, aos contraentes que subscrevem e aceitam as cláusulas que lhe foram submetidas, com vista à celebração do contrato onde elas estão inseridas.
- Tal dever de comunicação não se estende – por inexistir qualquer disposição que assim o determine – a terceiros que, por qualquer razão ou em virtude de qualquer negócio que tenham celebrado ou venham a celebrar, assumam obrigações relacionadas com aquele contrato de adesão, como é o caso do avalista que, sem ter intervenção no negócio, dá o seu aval numa livrança que é entregue para garantia das obrigações que nele foram assumidas por outrem.
- Um contrato/convenção de preenchimento de uma livrança, no qual um dos outorgantes, na qualidade de avalista dessa livrança, se limita a declarar que autoriza o seu preenchimento pelo valor correspondente às obrigações do subscritor da livrança emergentes de um outro contrato por ele celebrado e a declarar que tem perfeito conhecimento dessas obrigações e do contrato de onde elas emergem, não é um contrato de adesão e não contém cláusulas contratuais gerais que estejam submetidas ao regime instituído pelo Dec. Lei nº446/85, de 25/10 e que imponham qualquer dever específico de comunicação ou informação pelo outro contraente.