Acompanhamento de maior. Suprimento da autorização prévia da requerida. Cumulação do pedido de suprimento da autorização prévia. Ónus de alegação
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR. SUPRIMENTO DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA REQUERIDA. CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE SUPRIMENTO DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ÓNUS DE ALEGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 283/23.8T8MGR.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGOS 138.º, 1; 140.º E 141.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 891.º, 1; 892.º; 896.º, 1; 897.º, 2; 898.º, 1; 899.º, 1 E 2 E 986.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I -No âmbito do processo de acompanhamento de maior, o Requerente, que, “ab initio”, só o possa instaurar mediante autorização do beneficiário e não a possua, deve, no requerimento inicial, cumular o pedido de suprimento da autorização do beneficiário.
II – Cumprindo-lhe, nesse caso, alegar os factos que fundamentam tal pedido, muito embora não tenha logo que fazer a prova dos mesmos, v.g., juntando documentos que, suficientemente, demostrem a veracidade desses factos.
III – Ante essa alegação, caso a mesma não seja manifestamente inábil a justificar o pedido de suprimento, o juiz deve ordenar o prosseguimento do processo, pois que, no seu decurso haverá plúrimas ocasiões, atenta a respectiva tramitação e os poderes do julgador que acima se evidenciaram, para, ponderadamente, se aferir da justeza do referido pedido de suprimento.
III – Assim, tendo-se procedido, no requerimento inicial, à alegação de factos que justificam o pedido de suprimento da autorização do beneficiário, que aí se cumulou, e não ocorrendo a manifesta inabilidade desses factos para lograrem essa justificação, é prematuro, na fase liminar, indeferir tal pedido de suprimento e, consequentemente, declarar a ilegitimidade do Requerente para instaurar o processo de acompanhamento.