Acompanhamento de maior. Designação do acompanhante. Laços afectivos entre acompanhante e acompanhado. Alteração judicial do regime de acompanhamento

ACOMPANHAMENTO DE MAIOR. DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE. LAÇOS AFECTIVOS ENTRE ACOMPANHANTE E ACOMPANHADO. ALTERAÇÃO JUDICIAL DO REGIME DE ACOMPANHAMENTO

APELAÇÃO Nº 266/22.5T8NLS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 07-11-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE NELAS
Legislação: ARTIGOS 138.º A 140.º; 143.º, 1 E 2; 145.º A 147.º; 149.º; 150.º; 1671.º A 1675.º; 1717.º E 1721 E SEG.S DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. – No âmbito do regime de maiores acompanhados, o acompanhamento deve ser deferido, na falta de escolha pelo acompanhado (ou incapacidade para tanto) ou pelo seu representante legal, a quem melhor salvaguardar o interesse imperioso da pessoa do acompanhado, sendo este o critério a atender para a designação, não assumindo relevo outros interesses, que não se centrem na pessoa do acompanhado, quadro de ponderação em que tem de ser considerada a inclinação/preferência afetiva do mesmo.
2. – Se o cônjuge do acompanhado ainda reúne, apesar da sua idade avançada, condições físicas/funcionais e psicológicas/mentais para o exercício do cargo de acompanhante, não sendo de admitir um exercício do cargo – de feição intuitu personae – por interposta pessoa, sabido que se mantêm entre os cônjuges, no caso, os laços familiares e afetivos próprios do casamento, razão pela qual o acompanhado se inclina, no plano afetivo, sem reservas, apesar da sua esfera de incapacidade, para a pessoa da esposa como sua acompanhante de eleição, embora existam três filhos, um dos quais em condições de exercer tal cargo, tendo acolhido temporariamente o pai em sua casa, na sequência da doença deste, deve a designação recair sobre tal cônjuge, que mostra ser a pessoa que continua a manter uma relação de maior proximidade, afetiva, familiar e geográfica, com a pessoa carecida de acompanhamento, a qual vive em permanência em lar com condições adequadas para tanto.
3. – Deve proceder-se à alteração judicial do regime concreto do acompanhamento sempre que as circunstâncias o determinem, como permite, em qualquer altura, a norma do art.º 139.º, n.º 2, do CCiv., à luz do imperioso interesse do acompanhado, para sua proteção e seu bem-estar, sabido ainda que se trata de processo especial a que são aplicáveis as normas dos processos de jurisdição voluntária – quanto aos poderes do tribunal, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes –, razão pela qual, nas providências a tomar, o julgador não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adotar em cada caso a solução mais conveniente e oportuna.

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