Ações para cobrança de dívida. Ação de impugnação de despedimento. Extinção da instância. Inutilidade superveniente da lide
AÇÕES PARA COBRANÇA DE DÍVIDA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APELAÇÃO Nº 2717/16.9T8LRA.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 17-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO – J1
Legislação: AC. STJ Nº 1/2014, DR Nº 39/2014, DE 25/02/2014; ARTº 17º-E DO CIRE; ARTº 277º, AL.E) DO NCPC
Sumário:
- Uma ação especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento inclui-se nas ações para cobrança de dívidas e nas ações em curso com idêntica finalidade, a que alude o nº 1 do artº 17º-E do CIRE, quando os pedidos nela formulados contra a empregadora (indemnização por danos não patrimoniais, indemnização em substituição da reintegração e compensação), se julgados procedentes, refletem-se obrigatoriamente no seu património.
- O processo especial de revitalização assegura ao trabalhador a defesa dos seus direitos e não consubstancia ou valida qualquer despedimento sem justa causa. O trabalhador , como qualquer credor, pode reclamar os seus créditos no âmbito daquele processo especial(artº 17º-D do CIRE).
- Encontrando-se vencidos à data da propositura do PER/reclamação de créditos os créditos peticionados pelo trabalhador, os mesmos podiam ser atendidos no plano de revitalização e, consequentemente, por força do disposto no nº 1 do artº 17º-E do CIRE, a ação não pode prosseguir, devendo julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artº 277º, e) do nCPC).