Ações de formação do trabalhador. Audição dos sindicatos

AÇÕES DE FORMAÇÃO DO TRABALHADOR. AUDIÇÃO DOS SINDICATOS
APELAÇÃO Nº
2372/17.9T8LRA.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 127º E 131º DO C. TRABALHO
Sumário:

  1. Dispõe o artº 127º do CT: “Deveres do empregador”1 – O empregador deve, nomeadamente: (…) d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação; (…) 3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal”.
  2. O elemento literal da al.c) do nº 1 do artº 131º do CT (e a literalidade da norma é o primeiro elemento a ter em conta na interpretação) aponta para que o empregador apenas deve assegurar a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes no caso de planos plurianuais.
  3. Não é ilegal a marcação de ações de formação sem a consulta dos representantes dos trabalhadores desde que aquela formação seja afim com a actividade prestada pelos trabalhadores.
  4. As horas de formação não podem considerar-se como tempo de trabalho e abrangidas, consequentemente, pelas regras legais sobre a elaboração do horário de trabalho (artº 212º do CT).


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