Acidente de viação. Veículo automóvel. Perda total. Privação do uso
ACIDENTE DE VIAÇÃO. VEÍCULO AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. PRIVAÇÃO DO USO
APELAÇÃO Nº 1091/12.7TJCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 08-04-2014
Tribunal: COIMBRA 1º J CÍVEL
Legislação: ARTS. 562, 566, 1305 CC, DL Nº 291/2007 DE 21/8
Sumário:
- O art.º 41º do DL 291/2007, de 21.8, contém regras de definição da indemnização por perda total aplicáveis no âmbito do procedimento de proposta razoável previsto no Capítulo III do referido diploma legal.
- Não tendo as partes chegado a acordo no aludido procedimento, recorrendo a A. à via judicial, relevam apenas as regras gerais enunciadas nos art.ºs 562º e 566º, do CC.
- Decorre destes preceitos (maxime, art.ºs 562º e 566º, n.º 1) que se deverá em regra proceder à restauração natural [colocando o lesado na situação anterior à ocorrência do dano] e só excepcionalmente haverá lugar à indemnização pecuniária – sucedâneo a que se recorre apenas quando aquela é materialmente impraticável, não cobre todos os danos ou é demasiado onerosa para o devedor.
- A prova da excessiva onerosidade traduzida na flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural recai integralmente sobre o obrigado à reparação.
- A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, i. é, de usar, fruir e dispor do bem conforme a previsão do art.º 1305º, do CC.
- Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos.