Acidente de viação. Veículo automóvel. Perda total. Privação do uso

ACIDENTE DE VIAÇÃO. VEÍCULO AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. PRIVAÇÃO DO USO
APELAÇÃO Nº
1091/12.7TJCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 08-04-2014
Tribunal: COIMBRA 1º J CÍVEL
Legislação: ARTS. 562, 566, 1305 CC, DL Nº 291/2007 DE 21/8
Sumário:

  1. O art.º 41º do DL 291/2007, de 21.8, contém regras de definição da indemnização por perda total aplicáveis no âmbito do procedimento de proposta razoável previsto no Capítulo III do referido diploma legal.
  2. Não tendo as partes chegado a acordo no aludido procedimento, recorrendo a A. à via judicial, relevam apenas as regras gerais enunciadas nos art.ºs 562º e 566º, do CC.
  3. Decorre destes preceitos (maxime, art.ºs 562º e 566º, n.º 1) que se deverá em regra proceder à restauração natural [colocando o lesado na situação anterior à ocorrência do dano] e só excepcionalmente haverá lugar à indemnização pecuniária – sucedâneo a que se recorre apenas quando aquela é materialmente impraticável, não cobre todos os danos ou é demasiado onerosa para o devedor.
  4. A prova da excessiva onerosidade traduzida na flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural recai integralmente sobre o obrigado à reparação.
  5. A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, i. é, de usar, fruir e dispor do bem conforme a previsão do art.º 1305º, do CC.
  6. Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos.

 

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