Acidente de viação. Subsídio de refeição. Dano biológico. Dano futuro. Montantes da indemnização
ACIDENTE DE VIAÇÃO. SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO. DANO BIOLÓGICO. DANO FUTURO. MONTANTES DA INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1615/21.9T8CTB.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 24-10-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 562.º, 566.º, N.º 3, E 564.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Não tendo sido alegado e provado que a lesada era filiada no sindicato subscritor da Convenção Coletiva de Trabalho cuja aplicação é reclamada, nem que sua entidade patronal era filiada na associação patronal subscritora, não há, em regra, salvo nas exceções previstas na lei, lugar à aplicação do aí acordado (princípio da dupla filiação).
II – A teoria da diferença obriga à consideração como dano emergente do valor correspondente às refeições que eram prestadas pela entidade patronal, pois que se a lesada não tivesse sido atropelada, ficando impossibilitada de trabalhar, não teria que despender meios com a refeição ou refeições que tomava no local de trabalho, cujo custo era suportado pela entidade empregadora.
III – Mostra-se adequada a atribuição de uma indemnização para compensar o dano biológico, no montante de 55.000,00, a uma lesada que à data do acidente tinha 35 anos de idade, ficou com um défice funcional de 16,192 pontos, não ficou com incapacidade para o trabalho, mas tem de fazer esforços suplementares, ficou com uma lesão no joelho e apresenta marcha claudicante e dificuldades em permanecer de pé durante períodos prolongados e também na posição de sentada tem necessidade de adotar atitude antálgica escoliótica.
(Sumário elaborado pela Relatora)