Acidente de viação. Seguro. Indemnização. Veículo. Perda total. Reserva de propriedade

 

ACIDENTE DE VIAÇÃO. SEGURO. INDEMNIZAÇÃO. VEÍCULO. PERDA TOTAL. RESERVA DE PROPRIEDADE
APELAÇÃO Nº
397/11.7TBPMS.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 14-10-2014
Tribunal: PORTO DE MÓS
Legislação: ARTS. 692, 798, 804 CC, DL Nº 72/2008 DE 16/4
Sumário:

  1. O artº 103 da Lei do Contrato de Seguro vai no sentido de proteger os direitos de terceiros, nomeadamente de credores preferentes, visando não só as situações em que o segurador aceitou ressalvar direitos de terceiro nas condições particulares da apólice, mas também os casos em que venha ao conhecimento do segurador a existência de credores preferentes.
  2. É lícita a conduta do segurador quando solicita a aceitação ou autorização do titular da reserva de propriedade sobre o veículo, para proceder ao pagamento da indemnização devida pela perda total do mesmo, já que, de outra forma, não se exonera da sua obrigação, nos termos da norma referida, se tem conhecimento da existência de tal credor.
  3. Ainda que seja nula a cláusula da reserva de propriedade atribuída no âmbito de um contrato de mútuo, não pode exigir-se o conhecimento de tal invalidade a terceiro que faz fé no registo da reserva de propriedade do veículo, e actua por isso sem culpa ao fazer depender o pagamento da indemnização devida da aceitação do titular da reserva de propriedade.

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