Acidente de viação. Repartição. Culpa. Indemnização. Dano biológico
ACIDENTE DE VIAÇÃO. REPARTIÇÃO. CULPA. INDEMNIZAÇÃO. DANO BIOLÓGICO
APELAÇÃO Nº 431/10.8TBOHP.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 18-10-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL – J1
Legislação: ARTºS 483º, 563º, 564º E 570º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Tendo presente a natureza dos veículos – um veículo ligeiro de passageiros e um motociclo -, saindo o primeiro de um parte de estacionamento e o segundo seguindo a uma velocidade superior à permitida, por lei, no local, temos para nós que a percentagem de responsabilidade civil a fixar (pelo facto de quem sai de um parque dever ter uma atenção redobrada e não se pode imputar uma culpa de ¼ a alguém que circule a uma velocidade superior a 50 Km/h num local limitativo dessa velocidade, pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, e que ao se aperceber da iminência do embate trava e desvia-se para a hemi-faixa de rodagem esquerda, tendo o veículo automóvel prosseguido a sua marcha indo o motociclo colidir frontalmente conta a parte lateral da frente desse veículo), com base nestes factos, é bastante maior quanto ao condutor do veículo automóvel, pelo que se fixa em 95% para o condutor deste veículo e 5% para o condutor do motociclo.
- A indemnização pela perda da capacidade aquisitiva deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima e esperança média de vida, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período. Para tanto, serão convocadas as normas dos arts.564º e 563º, nº 3 do Código Civil, onde se extrai a legitimação do recurso à equidade (art.4º do CC) e a desvinculação relativamente a puros critérios de legalidade estrita.