Acidente de viação. Prova. Princípio da livre apreciação. Indemnização. Seguro
ACIDENTE DE VIAÇÃO. PROVA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. SEGURO
APELAÇÃO Nº 213/13.5TBVZL.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 05-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – O.FRADES – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 607, 662 CPC, ART.128 DL Nº 72/2008 DE 16/4
Sumário:
- Se as razões que conduziram à formação da convicção são percetíveis, sejam elas adequadas ou não, então não há fundamento para o Tribunal da Relação ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para que este proceda a uma fundamentação completa, nos termos da al. d), do n.º 2, do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
- Colocando-se a hipótese de um acidente de viação ter sido simulado, hipótese que foi afastada na explanação da convicção e acolhida nos factos provados a hipótese do acidente ter sido genuíno, então, logicamente, a matéria factual alegada destinada a mostrar que o acidente foi simulado resultou não provada, não existindo omissão no julgamento desta matéria factual quando se omitiu na sentença a referência individualizada a cada um desses factos.
- Todo o facto que integra uma das hipóteses factuais em disputa, caso tenha existido, é explicável e é explicável através de outros factos anteriores, que, digamos, o «causaram» e que têm o valor de provas da sua existência. Acresce, que um facto que tenha existido é sempre adequado a obter múltiplas corroborações e é fértil (no sentido de ser apto a produzir), a partir da sua matéria factual, a produzir novas conjeturas sobre outros factos probatórios não conhecidos que o corroborarão, não sendo refutável, salvo por ignorância de todas as circunstâncias factuais em que esteve inserido.
- Na formação da convicção – artigo 607.º do CPC –, o juiz olhará, ao mesmo tempo, para a totalidade dos factos a provar, para as provas produzidas e para o contexto consensual relativo ao fundo factual onde os factos são situados, procurando verificar se existem nexos causais ou teleológicos que interliguem as diversas provas. Alinhados os dados probatórios que corroboram cada uma das hipóteses, o juiz verificará se algum conjunto de dados probatórios permite montar uma hipótese explicativa, teleológica, causal ou mista, que implique a existência dos factos a provar e, se isso ocorrer, adquirirá a convicção de que aquela hipótese factual corresponde à realidade, ficando excluída, por incompatibilidade a outra versão factual.
- Nos termos do artigo 128.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, salvo convenção em contrário (artigo 131.º do mesmo diploma), a seguradora só tem de pagar, nos limites do capital seguro, a quantia correspondente ao valor da coisa no momento do sinistro (princípio indemnizatório).