Acidente de viação. Prioridade de passagem. Velocidade excessiva. Indemnização. Nexo de causalidade adequada

ACIDENTE DE VIAÇÃO. PRIORIDADE DE PASSAGEM. VELOCIDADE EXCESSIVA. INDEMNIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA
APELAÇÃO Nº
595/10.0TBVIS.C2
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 14-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 24º, Nº 1, E 29º DO C. ESTRADA; 563º C. CIVIL.
Sumário:

  1. O direito de prioridade de passagem não é absoluto.
  2. O conceito de velocidade excessiva, definido no art. 24º, nº 1 do CE, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta (sempre que exceda os limites legais) e uma vertente relativa, a não adequação à situação concreta, que leva a que condutor não pare no espaço livre e visível à sua frente.
  3. A lei civil (art.563º do CC) adoptou a teoria da causalidade adequada ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Releva a causalidade adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano.
  4. Concorrendo o lesado para o acidente, impõe-se calcular a indemnização segundo o critério do nº 1 do art.570º do CC, cuja ratio é explicitada pela ideia jurídica de uma autoresponsabilidade do lesado. Para tanto, deve valorar-se comparativamente as condutas fácticas do lesante e do lesado, na perspectiva da sua própria intensidade e o recurso a outros factores relevantes, não bastando, por si só, a natureza da norma violada e o espectro da sua tutela ou a pluralidade de infracções, e torna-se necessário determinar em que medida as culpas efectivas contribuíram para a gravidade, maior ou menor dos danos produzidos.
  5. Os herdeiros não são condenados a pagar os encargos da herança, mas a reconhecer a existência dos débitos que devem ser satisfeitos pelas forças da herança.

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