Acidente de viação. Prioridade de passagem. Dano da privação do uso do veículo

ACIDENTE DE VIAÇÃO. PRIORIDADE DE PASSAGEM. DANO DA PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO
APELAÇÃO Nº
3735/17.5T8LRA.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 15-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS483, 562, 566 CC, 29, 30 CE
Sumário:

  1. O critério estabelecido nos artigos 29.º e 30.º do Código da Estrada para saber quem goza de prioridade de passagem não é determinado pelo veículo que penetra em primeiro lugar na área de interceção das vias.
  2. O critério é o seguinte: um condutor deve ceder passagem quando se apresenta pela esquerda se existir a criação de um perigo de colisão com um veículo que se apresenta pela direita, se este mantiver a velocidade e a direção, caso o condutor que vem pela esquerda não abrande ou pare.
  3. O condutor que goza de prioridade de passagem, por se apresentar pela direita, não pode entrar na zona de interceção sem verificar se circula aí algum veículo com o qual possa colidir.
  4. Para o proprietário ter direito a indemnização pela privação do uso do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º e 562.º e seguinte do Código Civil, não basta a verificação em abstrato da privação, sendo ainda necessário que a privação do veículo cause, pelo menos, uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades do proprietário consideradas na sua globalidade. 

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