Acidente de viação. Prescrição. Sentença penal. Caso julgado. Confissão. Litigância de má fé. Abuso de direito

ACIDENTE DE VIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PENAL. CASO JULGADO. CONFISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
3039/12.0TBVIS.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ARTS. 334, 355, 358, 498 CC, 623, 624 CPC
Sumário:

  1. O alongamento do prazo de prescrição, previsto no art. 498.°, n.º 3, do CC, depende apenas de o facto ilícito constituir crime – para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo – não obstando a esse alongamento o facto de já estar extinto o direito de queixa do crime.
  2. O disposto no n.º 3 do referido art. 498 do CC também se aplica aos responsáveis meramente civis, como o comitente e a seguradora.
  3. O que está em causa no art. 674.º-A, do CPC (623º NCPC), não é a eficácia do caso julgado penal, mas a definição da eficácia probatória legal extraprocessual da própria sentença penal condenatória transitada em julgado, com recurso ao estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, invocável em relação a terceiros em qualquer acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes.
  4. A possibilidade de ilidir a presunção nunca é concedida ao arguido condenado mas, apenas, em homenagem ao princípio do contraditório, aos sujeitos processuais não intervenientes no processo penal, para lhes dar a oportunidade de demonstrar que, afinal, o arguido, não obstante ter sido condenado definitivamente não actuou com culpa e, portanto, não praticou os factos integradores da infracção porque foi condenado.
  5. A confissão judicial prestada num processo não vale fora dele, nem mesmo como confissão extrajudicial.
  6. O reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com situações de clamoroso, chocante ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que com a mesma conduta se ofendeu ou pôs em causa a imagem da justiça.
  7. Quando a parte se limita a litigar baseada na incerteza da lei, na dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, apresentando tese jurídica que está longe de se poder considerar manifestamente infundada, nada há a censurar ao respectivo comportamento processual.
  8. O fim último do abuso do direito não é o de que o direito não seja reconhecido ao seu titular, mas, tão só, a sua paralisação quando o seu exercício ofenda de forma clamorosa os princípios da boa fé que devem ser observados, quer no cumprimento da obrigação, quer no exercício do correlativo direito.

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