Nomeação de patrono. Interrupção do prazo em curso. Junção de documento comprovativo. Reconhecimento de dívida. Inversão do ónus probatório

NOMEAÇÃO DE PATRONO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO. JUNÇÃO DE DOCUMENTO COMPROVATIVO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. INVERSÃO DO ÓNUS PROBATÓRIO

APELAÇÃO Nº 4137/21.4T8CBR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 24.º, N.º 4, DA LEI N.º 34/2004, DE 29-07, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 47/2007, DE 28-08, E 458.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Para que ocorra a interrupção do prazo que estiver em curso, por força de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, formulado na pendência do processo, é necessário que: aquele pedido inclua a nomeação de patrono; seja junto aos autos, enquanto o prazo estiver em curso, pelo requerente, documento comprovativo da apresentação desse pedido.
II – O art.º 458.º, n.º 1, do CCiv. não constitui um desvio à obrigação de concretização da causa do crédito e, por isso, a promessa de prestação ou reconhecimento de dívida que aí se menciona não constitui uma fonte autónoma da obrigação.
III – Porém, aquela norma atribui ao alegante um benefício probatório, invertendo o ónus da prova da existência da relação fundamental, razão pela qual a declaração unilateral de reconhecimento de dívida faz presumir que a dívida existe, que há uma causa, dispensando quem se se arroga a posição de credor de provar a causa da dívida.

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