Acidente de viação. Lesada com doença pretérita – parkinson. Agravamento dos danos em consequência do acidente. Concausalidade. Indemnização pelo dano biológico e danos não patrimoniais

ACIDENTE DE VIAÇÃO. LESADA COM DOENÇA PRETÉRITA – PARKINSON. AGRAVAMENTO DOS DANOS EM CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE. CONCAUSALIDADE. INDEMNIZAÇÃO PELO DANO BIOLÓGICO E DANOS NÃO PATRIMONIAIS

APELAÇÃO Nº 1436/19.9T8CTB.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 607.º, 5 E 540.º DO CPC; ARTIGOS 494.º; 496.º, 1 E 566.º, 3, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Provados e não provados podem ser apenas os concretos factos que sejam oportunamente alegados em sede de articulados, por via de regra, na petição inicial e na contestação; e a censura da convicção do julgador a quo apenas pode ser concedida quando a prova invocada pelo recorrente não apenas sugira, mas antes imponha tal censura.
II – Se a lesada de acidente de viação já tinha doença pretérita idónea a provocar os danos provados – Parkinson – , mas se provou que  o sinistro agravou esses danos,  coexistindo ambas as causas, o nexo de causalidade não deve ser determinado em função da teoria da relevância negativa da causa virtual, com fixação equitativa dos danos, mas em função de concausalidade, com consideração, à míngua de factos que imponham medida diversa, de igual contribuição de cada  causa.
III – Provado nuclearmente que a lesada  de 66 anos:  sofreu fratura dos ossos do antebraço o que, em conjugação com a doença, implicou, ao longo de três anos, consultas, cirurgias e internamentos; teve um défice funcional temporário de 514 dias; um défice funcional temporário parcial  de 570 dias;  repercussão temporária na atividade profissional total de 1084 dias; Quantum Doloris  no grau 6, numa escala com sete graus; défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 35 pontos; dano estético permanente no grau 5, numa escala com sete graus; as sequelas são impeditivas do exercício de qualquer atividade profissional; ficou a depender de terceiros em certas necessidades pessoais; julga-se adequada a quantia de 55 mil euros a título de indemnização pelo dano biológico e de  65 mil euros para compensação pelos danos não patrimoniais,  valores  estes que devem ser reduzidos a metade, em função da contribuição igualitária de cada uma das causas.

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