Acidente de viação. Indemnização. Danos não patrimoniais. Momento a partir do qual são devidos os juros de mora

ACIDENTE DE VIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. MOMENTO A PARTIR DO QUAL SÃO DEVIDOS OS JUROS DE MORA

APELAÇÃO Nº 1822/19.4T8LRA.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 342,º, 1; 483.º, 1; 494.ª, 496.º, 1 E 3; 805.º E 806.º, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I. O montante da indemnização devida por danos não patrimoniais deve ser fixado, primordialmente, com recurso a critérios de equidade, conjugado com as circuntâncias do caso concreto, designadamente, o grau de culpa do agente e a situação económica do lesante e do lesado, de modo a que o valor atribuído se mostre como justo para compensar o dano sofrido.
II. No âmbito da responsabilidade civil pela prática de facto ilícito, os juros de mora só são devidos desde a citação, quando a indemnização fixada não for objecto de actualização na sentença. Existindo esta actualização, só são devidos desde a data da sentença.

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