Acidente de viação. Indemnização. Danos. Dano biológico. Danos não patrimoniais

ACIDENTE DE VIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. DANOS. DANO BIOLÓGICO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº
5937/17.5T8VIS.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 10-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 8 Nº3, 494, 496, 564, 566 CC, DL Nº 291/2007 DE 21/8
Sumário:

  1. É equitativa a indemnização de € 15 000 destinada a compensar um défice funcional permanente da integridade física ou psíquica, fixado em 4 pontos, no seguinte quadro: o défice funcional, embora compatível com a actividade profissional da lesada, implica esforços suplementares para ela; é de prever, atendendo à idade da lesada (34 anos), que a maior penosidade no exercício da sua actividade habitual se faça sentir durante um longo período.
  2. A medida da indemnização devida pela perda da remuneração da lesada durante o período em que esteve temporariamente incapacitada para o exercício da sua actividade profissional é calculada com base na remuneração mensal líquida.
  3. Não resultando dos factos provados que a remuneração mensal da lesada variava em função do número de dias úteis do mês, há que tomar em consideração, no cálculo da indemnização devida pela perda da remuneração durante o período de incapacidade temporária, a totalidade deste período e não apenas os dias úteis que lhe correspondam.
  4. A prova de que, “no futuro, as sequelas (raquialgias cervicais) se agravarão e que este agravamento exigirá acompanhamento e tratamento médicos” configura um caso de danos futuros e previsíveis, embora não determináveis. A consequência é relegar a fixação da indemnização para decisão ulterior, a proferir em incidente de liquidação.
  5. É equitativa a indemnização de € 20 000, a título de danos não patrimoniais, numa situação com as seguintes características: 1) Dores avaliadas no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, entre a data do acidente e a cura ou consolidação das lesões; 2) Manutenção das dores, após a consolidação das lesões, apesar da toma de medicamentos; 3) Tristeza e ansiedade da lesada com as sequelas do acidente; 4) Condicionamento na realização de actos correntes da vida diária, familiar e profissional, mesmo depois da consolidação das lesões; 5) Ausência de culpa quanto à produção dos danos. 

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