Acidente de viação. Indemnização. Dano patrimonial futuro. Danos não patrimoniais. Pensão de sobrevivência

ACIDENTE DE VIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL FUTURO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
APELAÇÃO N
º 3767/16.0T8LRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 11-09-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 562, 564, 566 CC, DL Nº 59/89 DE 22/2
Sumário:

  1. O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, à luz da equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados.
  2. A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio.
  3. Perante decisões recorridas fundadas na equidade, é adequado um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não se justificará a revogação.
  4. O valor indemnizatório por dano patrimonial futuro, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..
  5. As prestações de sobrevivência entregues pelo Centro Nacional de Pensões (CNP) ao cônjuge de lesado falecido em consequência de acidente de viação, em caso de responsabilidade de terceiro, têm um caráter meramente provisório – de proteção, enquanto não houver atribuição da indemnização pelo responsável –, só se mantendo na pendência da ação.
  6. Assim, ante tal provisoriedade, o montante mensal dessas prestações não é de considerar no âmbito das fórmulas matemáticas destinadas a calcular o valor do dano futuro pela perda de rendimentos de trabalho do cônjuge falecido, apenas devendo ocorrer dedução ao capital indemnizatório das quantias de pensões de sobrevivência que sejam pagas na pendência da ação, até ao limite do valor que cabe conceder pela entidade de Segurança Social/CNP, a esta assistindo direito de reembolso perante o lesante. 

3767/16.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Data do Acordão: 11-09-2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 562, 564, 566 CC, DL Nº 59/89 DE 22/2
Sumário:

1. – O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, à luz da equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados.

2. – A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio.

3. – Perante decisões recorridas fundadas na equidade, é adequado um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não se justificará a revogação.

4. – O valor indemnizatório por dano patrimonial futuro, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..

5. – As prestações de sobrevivência entregues pelo Centro Nacional de Pensões (CNP) ao cônjuge de lesado falecido em consequência de acidente de viação, em caso de responsabilidade de terceiro, têm um caráter meramente provisório – de proteção, enquanto não houver atribuição da indemnização pelo responsável –, só se mantendo na pendência da ação.

6. – Assim, ante tal provisoriedade, o montante mensal dessas prestações não é de considerar no âmbito das fórmulas matemáticas destinadas a calcular o valor do dano futuro pela perda de rendimentos de trabalho do cônjuge falecido, apenas devendo ocorrer dedução ao capital indemnizatório das quantias de pensões de sobrevivência que sejam pagas na pendência da ação, até ao limite do valor que cabe conceder pela entidade de Segurança Social/CNP, a esta assistindo direito de reembolso perante o lesante.

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