Acidente de viação. Indemnização. Dano patrimonial futuro. Dano biológico. Dano não patrimonial. Juros de mora

ACIDENTE DE VIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL FUTURO. DANO BIOLÓGICO. DANO NÃO PATRIMONIAL. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº
332/11.2TBMGL.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 03-03-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – MANGUALDE – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTS.496, 566, 805, 806 CC
Sumário:

  1. A incapacidade permanente parcial é, de per si, um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará na sua condição física e psíquica, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, e até independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto.
  2. Não são de adoptar fórmulas puristas que levem a determinar matematicamente, e de forma abstracta e mecânica, os montantes indemnizatórios, antes estes só devem relevar como mero instrumento de trabalho, com função adjuvante da avaliação equitativa, principalmente quando está em causa um dano a indemnizar como dano patrimonial, por forma englobante no contexto do “dano biológico”.
  3. Sendo um dos factores a ter em conta para a determinação do valor indemnizatório o do rendimento auferido pelo lesado, no caso de o mesmo não se ter apurado, o valor de base de cálculo a considerar deve ser o que decorre da remuneração mínima mensal legalmente fixada (RMMG).
  4. Na compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade.
  5. Sendo o cálculo da indemnização devida pelas perdas salariais, danos futuros e danos não patrimoniais, actualizado à data da decisão proferida, os juros de mora não são devidos desde a data da citação, mas apenas desde o dia seguinte ao da prolação da decisão que os atribuiu.

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