Acidente de viação. Factos essenciais. Factos complementares. Contraditório. Causalidade adequada. Indemnização. Danos não patrimoniais. Danos reflexos. Terceiro

ACIDENTE DE VIAÇÃO. FACTOS ESSENCIAIS. FACTOS COMPLEMENTARES. CONTRADITÓRIO. CAUSALIDADE ADEQUADA. INDEMNIZAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. DANOS REFLEXOS. TERCEIRO
APELAÇÃO Nº
2053/14.5T8VIS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 11-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL
Legislação: ARTS.483, 495 Nº3, 496 Nº2, 563 CC, 5 CPC
Sumário:

  1. Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver a natureza de essencial/principal da causa de pedir e não foi alegado pela parte demandante não pode ser considerado na sentença respectiva, sob pena de violação do art. 5º, nº 1, do NCPC; se tiver, porventura, a natureza de concretizador ou complementar e resultar da instrução da causa e que as partes conheceram, só podem ser considerado, nos termos do art. 5º, nº 2, b), do NCPC, se o julgador avisar as partes que está disponível para o considerar factualmente ou as partes requereram que tal aconteça e assim possa haver lugar ao exercício do respectivo contraditório.
  2. O art. 563º do CC, que reza que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, consagra a teoria da causalidade adequada na formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do dano.
  3. No nosso ordenamento jurídico o nexo de causalidade apresenta-se com uma dupla função: como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar.
  4. Se a A., na altura com 13 anos, com as severas limitações de que ficou a padecer em resultado de acidente de viação e suas sequelas, mesmo assim conseguiu fazer um percurso escolar até chegar a médica de reabilitação, não se pode dizer que o facto do acidente e suas consequências foi de todo indiferente à mesma não ter chegado a alcançar especialidades médicas mais exigentes, para efeitos de cálculo indemnizatório por dano futuro devido a desvalorização profissional.
  5. O art. 496º, nº 2, e 4, 2ª parte, do CC, sendo uma norma excepcional é igualmente imperativa; consequentemente não é possível a uma afilhada de facto receber indemnização por danos morais pelo falecimento da sua “madrinha”. 

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