Acidente de viação. Dívida. Hospital. Ónus da prova. Culpa. Seguradora
ACIDENTE DE VIAÇÃO. DÍVIDA. HOSPITAL. ÓNUS DA PROVA. CULPA. SEGURADORA
APELAÇÃO Nº 214/11.8TBTBU.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 03-12-2013
Tribunal: TÁBUA
Legislação: ART. 5º DO DL Nº 218/99 DE 15 DE JUNHO E ARTIGOS 344º E ART. 506º, Nº1 DO C.CIVIL
Sumário:
- Nas acções de cobrança de dívidas hospitalares, nos termos do art. art. 5º do DL nº 218/99 de 15 de Junho, compete à seguradora demandada alegar e provar que, face às circunstâncias do acidente, não pode ser responsabilizada pelas consequências do mesmo.
- Isto porque nos termos desse normativo, há uma inversão do ónus da prova, razão pela qual à parte contrária nessa acção cabe, nos termos do art. 344º do C.Civil, a prova de que não foi culpado no acidente que motivou as lesões determinantes dos serviços prestados pela entidade hospitalar.
- No caso de uma situação de colisão de veículos sem que se apure a culpa de qualquer dos dois condutores, e sendo certo que não há aí qualquer presunção de culpa a onerar o condutor do veículo segurado, importa então solucionar a questão no quadro do estatuído pelo art. 506º, nº1 do C.Civil.
- As responsabilidades pelo risco em caso de colisão de veículos são repartidas na proporção em que cada um deles tiver contribuído efectivamente para os danos (1ª parte deste último normativo).
- Mas se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, somente a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar (2ª parte do mesmo).