Acidente de viação. Dívida. Hospital. Ónus da prova. Culpa. Seguradora

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DÍVIDA. HOSPITAL. ÓNUS DA PROVA. CULPA. SEGURADORA
APELAÇÃO  Nº
214/11.8TBTBU.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 03-12-2013
Tribunal: TÁBUA
Legislação: ART. 5º DO DL Nº 218/99 DE 15 DE JUNHO E ARTIGOS 344º E ART. 506º, Nº1 DO C.CIVIL
Sumário:

  1. Nas acções de cobrança de dívidas hospitalares, nos termos do art. art. 5º do DL nº 218/99 de 15 de Junho, compete à seguradora demandada alegar e provar que, face às circunstâncias do acidente, não pode ser responsabilizada pelas consequências do mesmo.
  2. Isto porque nos termos desse normativo, há uma inversão do ónus da prova, razão pela qual à parte contrária nessa acção cabe, nos termos do art. 344º do C.Civil, a prova de que não foi culpado no acidente que motivou as lesões determinantes dos serviços prestados pela entidade hospitalar.
  3. No caso de uma situação de colisão de veículos sem que se apure a culpa de qualquer dos dois condutores, e sendo certo que não há aí qualquer presunção de culpa a onerar o condutor do veículo segurado, importa então solucionar a questão no quadro do estatuído pelo art. 506º, nº1 do C.Civil.
  4. As responsabilidades pelo risco em caso de colisão de veículos são repartidas na proporção em que cada um deles tiver contribuído efectivamente para os danos (1ª parte deste último normativo).
  5. Mas se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, somente a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar (2ª parte do mesmo).

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