Acidente de viação. Dano não patrimonial. Princípio da restauração natural. Indemnização. Veículo automóvel. Dano da privação. Excessiva onerosidade
ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANO NÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA RESTAURAÇÃO NATURAL. INDEMNIZAÇÃO. VEÍCULO AUTOMÓVEL. DANO DA PRIVAÇÃO. EXCESSIVA ONEROSIDADE
APELAÇÃO Nº 58/13.2TBCLB.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 03-03-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – CELORICO BEIRA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTS. 483, 494, 496, 562, 563, 566, 1305 CC
Sumário:
- Para efeitos do art.496 do CC, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos, resultantes de uma sensibilidade particular, tornando-se necessário, conforme orientação jurisprudencial, elevar o nível dos montantes dos danos não patrimoniais, perante o condicionalismo económico do momento e o maior valor que hoje se atribui à vida, integridade física e dignidade humanas.
- Revela-se aceitável arbitrar, por danos não patrimoniais, a quantia € 8.000,00, a lesado de acidente rodoviário que, nuclearmente, sofreu: entorse da coluna lombar e traumatismo torácico, o que implicou tratamento médico em ortopedia, tratamentos de fisioterapia, tendo ficado incapacitado para o trabalho por dois meses e doente por quatro meses, após o que ficou curado.
- A indemnização pelo dano da privação do uso de veículo automóvel exige a prova da necessidade da sua utilização na vida pessoal e/ou profissional do lesado, podendo, porém, tal prova ser menos acutilante e específica, e essencialmente dimanante da experiencia comum ou de presunções, dada a importância e frequência que a sua utilização atingiu.
- O artº 562 do CC consagra o princípio da prevalência da reparação in natura, a qual, regra geral, é a mais adequada a uma indemnização efectiva e integral, assumindo natureza subsidiária a indemnização em dinheiro.
- O art.566 do CC deve ser interpretado restritivamente, sendo que a conclusão, vg., pela excessiva onerosidade, não advém tanto da diferença entre o valor venal do bem – rectius veículo – e o custo da sua reparação, mas antes da reparação constituir um sacrifício incomportável ou manifestamente desproporcionado para o responsável, e, decisivamente, do interesse e direito do lesado na integridade do seu património, tanto na perspectiva utilitarista, como de estimação.
- A apreciação da excessiva onerosidade da restauração não resulta, pois, de um puro e simples cálculo aritmético, devendo não apenas atender-se ao valor real ou corrente da coisa danificada, mas também ao valor que subjetivamente tem para a pessoa prejudicada, decorrente do uso que o lesado lhe atribui e da livre disposição para a satisfação das suas necessidades.
- Inexiste tal excesso, se o valor do veículo é de € 3.000,00, o custo da sua reparação ascende a € 6.861,90, o veículo tem características especiais, sendo estimado e cuidado pelos donos/autores, e a ré é uma seguradora com aparente desafogo económico.