Acidente de viação. Dano não patrimonial. Dano biológico. Sentença condicional

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANO NÃO PATRIMONIAL. DANO BIOLÓGICO. SENTENÇA CONDICIONAL
APELAÇÃO Nº
5370/17.9T8VIS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 21-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 483, 496, 562, 566 CC, 610 CPC
Sumário:

  1. Tendo em consideração o quantum doloris de grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, correspondente ao sofrimento físico e psíquico padecido pela autora durante o período de incapacidade temporária, e a prática jurisprudencial, é adequado atribuir-lhe uma indemnização de €20.000,00 por danos não patrimoniais.
  2. Considerando que a autora tinha à data do acidente 34 anos de idade; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 (sete) pontos, em 100; as sequelas resultantes do acidente exigem-lhe esforços acrescidos; ficou afetada por um dano estético permanente de grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, bem como a prática jurisprudencial, é adequado atribuir-lhe uma indemnização, de €15.000,00 a título de dano biológico.
  3. Uma decisão com o teor «a Ré é condenada a pagar os prejuízos que a autora porventura venha ainda a sofrer em virtude do acidente que sofreu…» constituiria uma sentença condicional, não admitida pelo sistema processual. 

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