Acidente de viação. Dano de privação do uso do veículo. Reparação

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANO DE PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO. REPARAÇÃO
APELAÇÃO Nº
189/16.7T8CDN.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 06-02-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JLCÍVEL DE POMBAL – J1
Legislação: ARTºS 483º E 566º, Nº 3, DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo por parte do lesado, em consequência de um sinistro rodoviário, podem equacionar-se duas distintas situações: – uma delas em que se apura a concreta existência de despesas feitas pelo lesado em consequência dessa privação, como será por exemplo o caso mais comum em que o lesado se socorre do aluguer de veículo de substituição, contratando esse aluguer junto de empresas do ramo; – uma outra situação em que não se apuram gastos alguns mas apenas que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais ou de lazer) e que não lhe foi facultada pelo lesante viatura de substituição, tendo o mesmo ficado, por isso, impedido de fazer essas deslocações ou tendo o mesmo continuado a fazê-las socorrendo-se para o efeito de veículos de terceiros familiares e amigos que, a título de favor, lhe cederam por empréstimo tais veículos.
  2. Na primeira das apontadas situações, o lesado tem direito à reparação integral dos gastos/custos que teve por via da dita privação.
  3. Na segunda, a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade, pois que deve concluir-se pela existência de um dano que se traduziu na impossibilidade do lesado o utilizar nas suas deslocações diárias, profissionais e de lazer, havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias.
  4. No que concerne aos danos decorrentes da privação de uso do veículo cumpre ter presente que se provou que a autora ficou privada do seu uso, pelo menos, durante 20 dias úteis, cumprindo ainda atender ao facto de que a simples privação do uso do seu veículo traduziu-se numa diminuição patrimonial que cumpre reparar.
  5. Concluindo-se pelo dano e não sendo possível quantificá-lo em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566º, n. 3, do Código Civil.
  6. Para este efeito pode tomar-se como ponto de referência, por exemplo, a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes, devendo realizar-se em abstracto uma ponderação global das várias situações por forma a chegar-se a um valor concreto, nomeadamente que tal valor deve ser sempre tomado como simples referência e não em termos absolutos, que deve do mesmo ser excluída a normal taxa de lucro obtida por estas entidades por forma a evitar-se um benefício injustificado por parte do lesado, tendo-se sempre presente o uso concreto que o lesado fazia do veículo em causa.

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