Acidente de viação. Dano biológico. Elementos a ter em consideração. Défice funcional do sinistrado. Quantum indemnizatório. Danos não patrimoniais

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANO BIOLÓGICO. ELEMENTOS A TER EM CONSIDERAÇÃO. DÉFICE FUNCIONAL DO SINISTRADO. QUANTUM INDEMNIZATÓRIO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº 1614/17.5T8GRD.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 01-06-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 483º, 494º E 496º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Para efeitos de indemnização a título do chamado dano biológico na sua vertente patrimonial só relevam as implicações de alcance económico.
    Outras incidências na qualidade de vida do lesado, mas sem um alcance daquela natureza, devem ser ponderadas em sede de danos não patrimoniais.
  2. Em caso de défice funcional permanente, que não seja impeditivo de exercício da atividade profissional do lesado, mas que implique, ainda assim, um maior esforço no desempenho dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, não se mostra viável, em regra, estabelecer o quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, devendo recorrer-se à equidade dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas sofridas.
  3. A indemnização por danos não patrimoniais prevista no artigo 496.º, n.º 1 e 4, do Código Civil, e a fixar por equidade, tendo em atenção os fatores referidos no artigo 494.º do mesmo Código, visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta culposa do autor da lesão.

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