Acidente de viação. Culpa. Presunção legal. Comissão. Dano patrimonial futuro. Dano não patrimonial
ACIDENTE DE VIAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMISSÃO. DANO PATRIMONIAL FUTURO. DANO NÃO PATRIMONIAL
APELAÇÃO Nº 1251/12.0TBMGR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 09-01-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 5
Legislação: ARTS.483, 496, 500, 503, 563, 564, 566 CC
Sumário:
- A existência de uma relação de comissão, encarada no sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar instruções a este, faz presumir a culpa do condutor de veículo por conta de outrem (art.º 503º, n.º 3, 1ª parte, do CC).
- As situações de incapacidade permanente parcial representam um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas actividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar.
- É adequada a compensação de € 40 000 para lesado que sofreu traumatismos vários com fractura da diáfise do fémur esquerdo, foi sujeito a múltiplos tratamentos e intervenções cirúrgicas, sofreu dores de grau 6 (escala de 1 a 7) no momento do acidente e na sequência dessas intervenções, ficou com cicatrizes que correspondem a um dano estético permanente de grau 5 (escala de 1 a 7) e sequelas que lhe conferem um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 35 pontos (consolidação viciosa do fémur esquerdo, anquilose do joelho esquerdo em flexo de 15º e dismetria do membro inferior esquerdo de 29 mm), impeditivas do exercício da actividade profissional à data do acidente e de qualquer outra da sua área de preparação técnico-profissional, sendo exclusiva a culpa do lesante.
- É adequada a indemnização pelo dano patrimonial futuro da afectação de capacidade de ganho no montante de € 110 000 relativamente ao mesmo lesado, com 41 anos de idade (à data da subsequente reforma por invalidez) e que auferia mensalmente € 1 069,25.