Acidente de viação. Culpa. Presunção legal. Comissão. Dano patrimonial futuro. Dano não patrimonial

ACIDENTE DE VIAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMISSÃO. DANO PATRIMONIAL FUTURO. DANO NÃO PATRIMONIAL
APELAÇÃO Nº
1251/12.0TBMGR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 09-01-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 5
Legislação: ARTS.483, 496, 500, 503, 563, 564, 566 CC
Sumário:

  1. A existência de uma relação de comissão, encarada no sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar instruções a este, faz presumir a culpa do condutor de veículo por conta de outrem (art.º 503º, n.º 3, 1ª parte, do CC).
  2. As situações de incapacidade permanente parcial representam um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas actividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar.
  3. É adequada a compensação de € 40 000 para lesado que sofreu traumatismos vários com fractura da diáfise do fémur esquerdo, foi sujeito a múltiplos tratamentos e intervenções cirúrgicas, sofreu dores de grau 6 (escala de 1 a 7) no momento do acidente e na sequência dessas intervenções, ficou com cicatrizes que correspondem a um dano estético permanente de grau 5 (escala de 1 a 7) e sequelas que lhe conferem um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 35 pontos (consolidação viciosa do fémur esquerdo, anquilose do joelho esquerdo em flexo de 15º e dismetria do membro inferior esquerdo de 29 mm), impeditivas do exercício da actividade profissional à data do acidente e de qualquer outra da sua área de preparação técnico-profissional, sendo exclusiva a culpa do lesante.
  4. É adequada a indemnização pelo dano patrimonial futuro da afectação de capacidade de ganho no montante de € 110 000 relativamente ao mesmo lesado, com 41 anos de idade (à data da subsequente reforma por invalidez) e que auferia mensalmente € 1 069,25.

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