Acidente de viação. Culpa. Obrigação de indemnização. Reconstituição natural. Indemnização em dinheiro. Limites da condenação

ACIDENTE DE VIAÇÃO. CULPA. OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. RECONSTITUIÇÃO NATURAL. INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO. LIMITES DA CONDENAÇÃO

APELAÇÃO Nº   293/19.0T8MBR.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 35.º, N.º 1 DO CÓDIGO DA ESTRADA E ARTIGO 566.º DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Tendo o condutor do veículo da Autora saído de um posto de abastecimento de combustível e penetrado na metade da faixa de rodagem adjacente, seguindo em frente para inverter a marcha, é de concluir, procedendo a impugnação da matéria de facto, que a frente do veículo a Autora se encontrava já no interior da meia faixa de rodagem contrária, onde embateu com o veículo B, o qual circulava pela meia faixa de rodagem contrária, face a estas circunstâncias factuais: i) A faixa de rodagem tinha 6 metros de largura; ii) Após o embate, o veículo da Autora girou sobre o seu eixo e a sua frente ficou posicionada sensivelmente onde na altura do embate estava a sua traseira; iii) O veículo da Autora tinha 427,8 centímetros de comprimento; 251,7 centímetros de distância entre eixos; iv) a roda traseira do veículo da Autora, do lado do condutor, ficou a 2 metros do lancil adjacente ao posto de combustível e a roda dianteira, do mesmo lado, a 80 centímetros dessa mesma berma.
II – Muito embora a Autora tenha pedido como indemnização o valor do veículo B no mercado, com fundamento na perda total do veículo, se se provar que o veículo é reparável e inclusive por valor inferior àquele, o tribunal deve condenar a Ré a repará-lo e não a pagar à Autora o valor de mercado.

 

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