Acidente de viação. Culpa do lesado. Culpas concorrentes. Responsabilidade pelo risco. Dano da perda da vida. Danos sofridos pelo cônjuge e filhos do lesado

ACIDENTE DE VIAÇÃO. CULPA DO LESADO. CULPAS CONCORRENTES. RESPONSABILIDADE PELO RISCO. DANO DA PERDA DA VIDA. DANOS SOFRIDOS PELO CÔNJUGE E FILHOS DO LESADO

APELAÇÃO Nº 1625/19.6T8CBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 13-06-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 35.º, 1; 44, 1 E 2 E 60.º, 2, B), DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGOS 494.º; 496.º, 2 E 4; 503.º, 3; 534.º; 570.º, 1 E 2 E 804.º A 806.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I. A lei admite que uma responsabilidade que é baseada apenas numa presunção de culpa, não existindo a prova de factos que confirmem o raciocínio presuntivo, como sucede neste caso, relativamente ao condutor do veículo automóvel, possa ser ilidida através da prova de que um comportamento culposo do lesado foi causal do acidente, tendo sido essa a estratégia seguida pela Ré Seguradora.
II. Aceitando-se no nosso direito que a condução de um veículo por conta de outrem é criadora de maiores riscos para a segurança nas estradas e que denuncia uma maior disponibilidade de recursos, num eventual litígio, sobrecarregou-se o ónus probatório da posição deste tipo de condutores, favorecendo-se os lesados.
III. O afastamento da responsabilidade destes condutores deve, assim, resultar da prova de uma ausência de culpa, a qual poderá resultar da prova da suficiência causal da conduta culposa do lesado.
IV. Subsistindo dúvidas não esclarecidas sobre uma eventual concausalidade na eclosão do evento danoso, a presunção de culpa não se deve considerar totalmente ilidida, permanecendo operante, embora debilitada pelo contributo culposo do lesado, justificando-se a adoção de uma solução concursal, nos termos do art.º 570º, n.º 1, do C. Civil.
V. Assim, no presente caso, deve considerar-se que a conduta culposa do condutor do ciclomotor lesado é concausal com a presunção de culpa que incide sobre o condutor do veículo automóvel, que não se mostra totalmente ilidida, importando, por isso, nos termos do art.º 570º, n.º 1, do C. Civil, determinar a proporção da responsabilidade a atribuir ao lesante, pela qual responde a Ré seguradora, por força do contrato de seguro celebrado.

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