Acidente de viação. Condutor por conta de outrem. Comissário. Presunção legal. Seguro automóvel obrigatório. Condutor. Familiares. Terceiros

ACIDENTE DE VIAÇÃO. CONDUTOR POR CONTA DE OUTRÉM. COMISSÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. SEGURO AUTOMÓVEL OBRIGATÓRIO. CONDUTOR. FAMILIARES. TERCEIROS
APELAÇÃO Nº
2078/12.5TBPBL.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 12-07-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 5 –
Legislação: ARTS.500, 503 Nº3 CC, DL Nº 291/2007 DE 21/8
Sumário:

  1. Na ação indemnizatória intentada pelas lesadas (esposa e filha do falecido condutor, por conta de outrem, do veículo automóvel seguro), no âmbito do seguro obrigatório automóvel, contra a respetiva seguradora, por acidente de viação que se traduziu no despiste, sozinho, do veículo seguro, de que resultou a morte do condutor, é aplicável a presunção de culpa prevista no art.º 503.º, n.º 3, primeira parte, do CCiv..
  2. Tal presunção legal, operando no domínio das relações externas (entre condutor/comissário, como lesante, e lesados), como resulta do Assento n.º 1/83, de 14/04/1983, colhe ainda aplicação nas relações internas (entre comitente e condutor/comissário), não para definição de responsabilidades pelo risco – a lei não prevê responsabilidade objetiva do condutor por conta de outrem –, mas para efeitos de direito de regresso, por o afastamento da presunção de culpa do comissário obstar ao direito de regresso do comitente que satisfaça a indemnização ao lesado no âmbito da sua responsabilidade objetiva (art.º 500.º, n.ºs 1 e 3, do CCiv.).
  3. Pedindo também indemnização por danos próprios, as aqui autoras situam-se, como lesadas, no plano das relações externas – o da ação indemnizatória por danos decorrentes do acidente, intentada contra a seguradora de responsabilidade no âmbito do seguro obrigatório automóvel –, não obstante a dupla qualidade do condutor/comissário de lesante e lesado.
  4. A noção de terceiros, para efeitos indemnizatórios em matéria de seguro obrigatório automóvel, vista a função social deste, tem vindo a sofrer progressivos alargamentos, de molde a, cada vez mais, incluir todas as vítimas dos acidentes de viação, garantindo-lhes indemnização.
  5. Porém, deve atender-se a um princípio básico e originário dos seguros de responsabilidade civil – o seguro obrigatório automóvel continua a ser um seguro de responsabilidade civil –, traduzido na oposição irredutível entre os conceitos de responsável/lesante, por um lado, e vítima/lesado, por outro, não podendo ser-se responsável (exclusivo) e vítima ao mesmo tempo, devendo, pois, conjugar-se este princípio com aquela ideia, mais recente, de progressivo alargamento da abrangência do seguro.
  6. Neste âmbito, operam as exclusões da garantia do seguro a que alude o art.º 14.º da LSOA, aprovada pelo DLei n.º 291/2007, de 21-08, desde logo quanto ao condutor do veículo – este não é terceiro, estando afastada, quanto a si (condutor responsável pelo acidente, ainda que por culpa presumida, e pelos decorrentes danos), a indemnização de quaisquer danos ao abrigo do seguro obrigatório automóvel.
  7. E, quanto aos familiares (no caso, esposa e filha menor), há que distinguir consoante sejam ou não vítimas diretamente atingidas pelo acidente: se são passageiros do veículo ou vítimas diretamente atingidas, impõe-se o disposto no art.º 14.º, n.º 2, al.ªs e) e f), da LSOA, inexistindo exclusão dos danos corporais próprios; se não são vítimas (diretas) do acidente (como no caso), apenas sofrendo danos decorrentes dos danos sofridos pelo responsável, não terão direito indemnizatório (designadamente, pelos seus próprios danos morais decorrentes da morte do exclusivo responsável, conforme jurisprudência uniformizada do STJ e sem contradição com o Direito da União Europeia).

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