Acidente de viação. Colisão de veículos. Responsabilidade pelo risco. Repartição. Indemnização. Juros de mora
ACIDENTE DE VIAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE PELO RISCO. REPARTIÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº 857/07.4TBLRA.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 11-03-2014
Tribunal: TRIBUNAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 503º, Nº 1, E 566º, Nº 2, DO C. CIVIL.
Sumário:
- No domínio concreto da colisão de veículos deve considerar-se como risco próprio do veículo tudo o que tenha a ver com a circulação e neste sentido constitui risco próprio do veículo o aparecimento de um animal na estrada que provoca atrapalhação no condutor.
- Ficando provado que o veículo era conduzido no momento do acidente pelo seu proprietário, tal circunstancialismo preenche suficientemente os requisitos exigidos no art. 503º, nº 1 do C. Civil para a verificação da responsabilidade objectiva, ou seja, a direcção efectiva desse veículo e a condução no seu próprio interesse.
- Sobre os montantes indemnizatórios de natureza patrimonial ou não patrimonial fixados pelo tribunal com recurso às regras de equidade são devidos juros de mora apenas desde a data da decisão que os fixou uma vez que o momento a que se deve atender para a sua fixação é o maias recente que possa ser atendido pelo tribunal, de acordo com o nº 2 do art. 566º do CC.
- Quando o tribunal fixe montantes indemnizatórios com recurso às regras de equidade e atenda a uma data que não seja a da decisão mas seja, v.g., a da citação, deverá explicar especificadamente as razões de tomar por referência uma outra data que não a mais recente (a da decisão).
- Na responsabilidade pelo risco, para se obter a proporção da responsabilidade de cada veículo não basta que perante a ausência de culpa de cada um dos condutores se observe apenas se a estrutura objectiva e orgânica de cada um dos veículos para saber se eles são semelhantes ou não nessas suas características.
- No juízo de proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos impõe-se realizar o apuramento das situações em que no processo causal dos danos interferiram, adequadamente ambos os veículos, sendo necessário para que haja repartição da responsabilidade pelo risco que cada um dos veículos tenha concorrido de forma adequada e simultânea para a verificação dos danos, ainda que em proporções diversas de acordo com a sua estrutura orgânica objectiva.