Acidente de viação. Circulação automóvel. Acórdão. TJUE. Reenvio. Seguro obrigatório automóvel. Responsabilidade civil. Máquina industrial

ACIDENTE DE VIAÇÃO. CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL. ACÓRDÃO. TJUE. REENVIO. SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁQUINA INDUSTRIAL
APELAÇÃO Nº
1533/12.1TBGRD.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 10-03-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTº 4º, NºS 1 E 4 DO DEC.LEI Nº 291/2007, DE 21/08.
Sumário:

  1. O acidente provocado por um tractor industrial (uma empilhadora), consistente no atropelamento de um peão quando a máquina executava uma manobra de marcha-atrás, no espaço exterior circundante de um armazém, local onde se realizavam operações de carga e de descarga e que é considerado via pública, (tal acidente) deve ser considerado abrangido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, por referência à obrigação de segurar prevista no artigo 4º, nº 1 do DL 291/2007, de 21 de Agosto.
  2. O Acórdão do TJUE (proferido em reenvio prejudicial) no caso Vnuk, de 04/09/2014, ao considerar que o artigo 3º, nº 1 da Directiva 72/166/CEE (respeitante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) deve ser interpretado no sentido de que o conceito de ‘circulação de veículo’, para efeito dessa obrigação de segurar, abrange qualquer utilização de um veículo em conformidade com a respectiva função habitual, vincula os Tribunais de todos os Estados-membros a adoptar uma interpretação idêntica quando sejam confrontados com uma questão jurídica substancialmente semelhante quanto à interpretação dessa mesma Directiva.
  3. Para além desta consequência decorrente da decisão do TJUE, a interpretação do Direito nacional deve ter lugar em conformidade com as Directivas, independentemente da respectiva transposição, funcionando como conformidade com as Directivas a interpretação a estas conferida pelo TJUE.
  4. A exclusão do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel de máquinas utilizadas em funções meramente industriais (ou agrícolas), exclusão decorrente do artigo 4º, nº 4 do DL 291/2007, correspondendo essa máquina ao conceito de veículo para o efeito do artigo 1º, nº 1 da Directiva 72/166/CEE, significa que essa exclusão constante da Lei nacional só subtrai ao sistema de seguro obrigatório automóvel as utilizações daquelas máquinas ‘apenas’ (meramente) ligadas ao próprio uso industrial (ou agrícola), em si mesmo, que não apresentem qualquer margem de sobreposição com utilizações próprias da circulação de viaturas que gerassem a obrigação de segurar no quadro do seguro automóvel.
  5. Isso sucede (a sujeição ao regime do seguro automóvel), por juntar a utilização industrial da máquina à circulação do veículo, com o atropelamento de um peão, em local considerado via pública, na sequência de uma manobra de marcha-atrás.
  6. Idêntico raciocínio, desta feita tomando em conta a exclusão do seguro obrigatório de operações de carga e de descarga (artigo 14º, nº 4, alínea c) do DL 291/2007), vale para uma manobra de marcha-atrás, preparatória ou subsequente de uma operação de carga ou descarga, quando esta produz o atropelamento de um peão. Este evento não decorre directamente da operação excepcionada no referido artigo 14º, nº 4, alínea c), mas de um elemento (a circulação de um veículo) que gera a cobertura pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

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