Acidente de viação. Auto-estrada. Concessionário. Inversão do ónus da prova. Presunção de culpa. Ilisão

ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA. CONCESSIONÁRIO. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ILISÃO
APELAÇÃO  Nº
820/12.3TBCNT.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 30-06-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA, COIMBRA, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ART. 12.º, N.º 1, DA LEI 24/2007, DE 18-07
Sumário:

  1. O art. 12.º, n.º 1, da Lei 24/2007, de 18-07 estabelece a inversão do ónus da prova no âmbito da responsabilidade civil das concessionárias, consagrando uma presunção legal de culpa da gestora/concessionária.
  2. Tal presunção legal não se ilide, via de regra, com a genérica demonstração de deveres de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização. Em certos casos, a ilisão terá mesmo que ser lograda mediante a prova histórica, positiva, a respeito do modo de ocorrência da “anormalidade/anomalia”.
  3. O que significa que, com graus de exigência e de geometria variáveis em função das circunstâncias do caso, é em sede de alegação e depois em sede de apreciação da prova que a “prova liberatória” do gestor/concessionário pode e deve ser feita.
  4. Tendo a ré efectuado a vigilância e manutenção adequadas e exigíveis para evitar a produção de acidentes, designadamente provocados pelo aparecimento de um objecto, no caso, a roda de um pesado, na via, logrou ilidir a presunção de ilicitude e culpa que ab initio a onerava.

Consultar texto integral