Acidente de viação. Atropelamento de peão. Culpas concorrentes. Ponderação do risco geral de circulação de veículo automóvel

ACIDENTE DE VIAÇÃO. ATROPELAMENTO DE PEÃO. CULPAS CONCORRENTES. PONDERAÇÃO DO RISCO GERAL DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL

APELAÇÃO Nº 202/20.3T8GRD.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 24-10-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 496.º, 1 E 4, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I. Se é a Autora, ao atravessar a estrada num local em que não o deve fazer, que cria a situação perigo que está na origem do acidente, é depois, o condutor do veículo automóvel que, ao não atentar na travessia da Autora, concretiza esse perigo, atropelando-a, pelo que se verifica concorrência de culpas de ambos os intervenientes no acidente.
II. Para a definição das responsabilidades pelos danos que resultaram do atropelamento para a Autora, há que ponderar o risco geral da circulação de um veículo automóvel.
III. A força cinética de um veículo em movimento faz com que ele seja causa adequada dos danos resultantes do atropelamento de um peão, aspeto que não deixa de assumir particular importância quando se tem de ponderar a contribuição causal do peão atropelado, uma vez que o risco e a culpa dos intervenientes são fatores concorrentes na determinação da responsabilidade pelos danos que resultaram do atropelamento.

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