Acidente de viação. Alcoolemia. Seguradora. Direito de regresso. Nexo de causalidade. Recurso. Ónus de especificação

ACIDENTE DE VIAÇÃO. ALCOOLEMIA. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1669/18.5T8VIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 14-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. ART.19 DL Nº 525/85 DE 31/12, ART.27 DO DL Nº 291/2007 DE 21/8, ARTS.349, 351, 563 CC, 640 CPC
Sumário:

  1. O não cumprimento, nem nas conclusões, nem no corpo das alegações, dos requisitos do artº 640º do CPC, implica a liminar rejeição do recurso sobre a matéria de facto.
  2. Perante o disposto na al. c) do nº1 do artº 27º do DL 2007 de 21.08, a seguradora não tem de provar a relação causal direta entre o estado etílico e o sinistro, bastando-lhe provar que o acidente resultou de causa culposa do condutor e que este tinha taxa de álcool ilícita no sangue, o que faz presumir – causalidade indireta – que aquela causa decorreu, exclusiva ou concorrentemente, da alcoolémia.
  3. De igual sorte, clausulando-se num contrato de seguro de vida que uma taxa de álcool superior à legal exclui a responsabilidade da seguradora, provada ela, ademais de grande valor – 2,39g/L -, tal responsabilidade, por acordo das partes, fica, pela simples verificação de tal taxa, excluída; e inexistindo dever da demandada em provar o nexo causal direto da mesma para com o sinistro, antes impendendo sobre o lesado, para se eximir à mesma, a prova de que o acidente ocorreu por facto que nada tem a ver com o grau de alcoolémia. 

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