Acidente de viação. Acidente de trabalho. Seguradora. Sub-rogação. Prescrição

ACIDENTE DE VIAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº
360/12.0T2AND.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ANADIA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL – JUIZ 2 –
Legislação: ARTS.304, 306, 309, 498, 524, 533, 593 CC, BASE XXXVII DA LEI 2127 DE 3/8/1965, LEI Nº 100/97 DE 13/9, LEI Nº 98/2009 DE 4/9
Sumário:

  1. Na sub-rogação legal verifica-se uma sucessão, uma transmissão do crédito – que mantém a sua identidade e os seus acessórios – apesar da modificação subjectiva operada: o credor sub-rogado continua o direito de crédito anterior, no todo ou em parte, consoante a sub-rogação seja total ou parcial; no direito de regresso, por exemplo, no caso paradigmático nas obrigações solidárias, existe um direito novo, que nasce ou se constitui na esfera do solvens, em consequência do cumprimento de uma obrigação: é um novo direito de crédito a que corresponde também um novo dever de prestar.
  2. Apesar de na letra da lei ( Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 e Art. 31º Nº4 Lei nº 100/97, de 13 de Setembro) se aludir expressamente a direito de regresso nas situações nela contempladas, a doutrina e jurisprudência vêm entendendo que apesar disso, o direito da entidade patronal ou da seguradora que tenha pago a indemnização pelo acidente simultaneamente de trabalho e de viação tem direito, por força da sub-rogação, ao reembolso da indemnização que satisfez do responsável civil pelo acidente de viação.
  3. Tal entendimento veio a obter consagração legal no RJATDP constante da Lei 98/2009, de 04 de Setembro, que actualmente se encontra em vigor.
  4. Para o exercício do direito de sub-rogação que se operou em relação ao direito do lesado contra os causadores do acidente de que advieram os danos que determinaram a obrigação de reparação a cargo da entidade patronal ou da seguradora, o prazo de prescrição é o previsto no Artº 498º do CC.
  5. A contagem de tal prazo inicia-se a partir da satisfação da obrigação de indemnização que, por força do contrato de seguro, vincula a entidade patronal ou a seguradora.
  6. Tratando-se de prestações periódicas, como é o caso das pensões por morte devidas ao cônjuge e aos filhos do sinistrado falecido, o prazo para o exercício do direito unitário em relação ao reembolso das mesmas conta-se a partir do pagamento da primeira delas.

Consultar texto integral