Acidente de trabalho. Sentença homologatória. Violação de normas imperativas. Nulidade da sentença homologatória
ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMAS IMPERATIVAS. NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
APELAÇÃO Nº 1726/20.8T8FIG.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 12-01-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 12.º, N.ºS 2 E 3, 18.º, 79.º, DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO, 294.º DO CÓDIGO CIVIL E 289.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Os direitos ou garantias previstas na LAT constituem um patamar mínimo indisponível, abaixo do qual as partes não podem descer.
II – Tais normas revestem a natureza imperativa, sendo nula a convenção contrária aos direitos e garantias conferidas pela referida Lei, sendo igualmente nulos os atos e contratos que visem a renúncia aos direitos pela mesma Lei atribuídos (nºs 2 e 3 do artº 12 da LAT).
III – Estando em causa na ação saber se o acidente se ficou a dever a atuação culposa do empregador, com a consequente responsabilidade agravada deste (artºs 18º e 79º da LAT), não é lícito às partes acordarem sobre a matéria de facto, considerando como não provada a factualidade donde poderia emergir aquela responsabilidade e de seguida transacionarem sobre o objeto da causa afastando a responsabilidade do empregadora com base na sua atuação culposa.
IV – Ainda que via indireta, a transação assim celebrada é nula por violar normas de caráter imperativo (artº 294º do CC e nº 1 do artº 289º do CPC), o que acarreta a nulidade da sentença homologatória proferida na sua sequência.
(Sumário elaborado pelo Relator)