Acidente de trabalho. Regime infortunístico. Trabalhador por conta de outrem. Contrato de trabalho. Pressupostos
ACIDENTE DE TRABALHO. REGIME INFORTUNÍSTICO. TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM. CONTRATO DE TRABALHO. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº 1303/17.0T8CTB.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 17-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DE C. BRANCO
Legislação: ARTºS 3º DA LAT APROVADA PELA LEI 98/2009, DE 04/09; 12º, Nº 1 DO C. T./09.
Sumário:
- No conceito de “trabalhador por conta de outrem” encontram-se incluídos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho.
- O n.º 1 do art. 12.º do CT/2009 elenca os índices de subordinação que, verificando-se, fazem presumir a existência de um contrato de trabalho.
- Nos termos dessa norma presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
- O regime dos acidentes de trabalho previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, é aplicável a trabalhador que preste o seu serviço numa situação de dependência económica do beneficiário do serviço prestado, quando essa prestação ocorra numa situação de ausência de subordinação jurídica.
- O regime dos acidentes de trabalho previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, é aplicável ao trabalhador que preste o seu serviço numa situação de dependência económica do beneficiário do serviço prestado, quando essa prestação ocorra numa situação de ausência de subordinação jurídica.
- Não havendo trabalho subordinado e não se verificando a dependência económica relativamente à pessoa servida, o acidente não goza da tutela infortunística, não dando lugar à reparação.