Acidente de trabalho. Pensão provisória. Incapacidade grave. Existência de IPATH

ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO PROVISÓRIA. INCAPACIDADE GRAVE. EXISTÊNCIA DE IPATH

APELAÇÃO Nº  1694/20.6T8CBR-E.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acórdão: 24-06-2022
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTS. 102.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO E 67.º DA LAT (LEI N.º 98/2009, DE 4/9)

Sumário:

I – No âmbito dos acidente de trabalho, o pressuposto “necessidade” da pensão provisória (para sinistrado ou para beneficiário) é cumulativo com uma das outras situações colocadas em alternativa no n.º 1 do art. 122.º do CPTrab., ou sejam, (1) «a morte» (2) «uma incapacidade grave» ou (3) «se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º» (para além, dos pressupostos da existência do requerimento para a atribuição e do desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como de trabalho).
II – Ao abrigo do art. 122.º, n.º 1, do CPTrab., uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) que tenha resultado de acidente de trabalho – foi atribuída uma desvalorização de 15% com IPATH – deve ser considerada como “incapacidade grave”, pressuposto para atribuição de pensão provisória.

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