Acidente de trabalho. Pensão. Indemnização resultante do acidente de trabalho. Desoneração do cumprimento da obrigação. Prazo prescricional. Seguradora do acidente de trabalho

ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. INDEMNIZAÇÃO RESULTANTE DO ACIDENTE DE TRABALHO. DESONERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURADORA DO ACIDENTE DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº
1255/07.5TTCBR-A.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 20-04-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO
Legislação: ARTºS 31º, NºS 2 E 3 DA LEI 100/97, DE 13/09 (NLAT); 309º E 498º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Ao direito de desoneração do cumprimento da obrigação previsto no artº 31º, nºs 2 e 3 da Lei nº 100/97, de 13/09, não se aplica o prazo prescricional consagrado no artº 498º do C.Civil.
  2. A pensão atribuída no âmbito da reparação do acidente de trabalho visa indemnizar a perda ou diminuição da capacidade geral de ganho do sinistrado.
  3. Se o acidente de trabalho for simultaneamente acidente de viação e se o responsável pelos riscos de circulação causados a terceiros foi condenado no pagamento de uma indemnização por lucros cessantes, destinada a compensar a perda de capacidade geral de ganho do sinistrado, no âmbito da ação que conheceu da responsabilidade civil, verifica-se uma cumulação de indemnizações, sendo o responsável civil quem deve responder em primeira linha pelo ressarcimento do dano sofrido, justificando-se o reconhecimento do direito de desoneração peticionado ao abrigo do aludido artº 31º.

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