Acidente de trabalho. Lesão. Reparação. Médico. Pagamento. Serviços médicos contratados pelo sinistrado

ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO. REPARAÇÃO. MÉDICO. PAGAMENTO. SERVIÇOS MÉDICOS CONTRATADOS PELO SINISTRADO
APELAÇÃO Nº
161/08.0TTCBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 28-04-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. TRABALHO – J2 
Legislação: ARTºS 10º E 14º DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 (NLAT); 26º, 28º E 29º DO DL Nº 143/99, DE 30/04.
Sumário:

  1. As lesões consequentes a um acidente de trabalho poderão incapacitar o trabalhador para o trabalho, conferindo o artº 10º da Lei nº 100/97, de 13/09, o direito à reparação em espécie (compreendendo as prestações referidas na al. a)) e em dinheiro (compreendendo, conforme previsto na al. b), o direito a indemnização, pensão ou capital de remição e demais subsídios aí mencionados).
  2. Á entidade responsável pela reparação dos danos provenientes do acidente de trabalho (seguradora e ou empregadora) cabe providenciar por essa reparação, em espécie e em dinheiro, conferindo-lhe a lei, salvas as excepções legalmente previstas, o direito de designar o médico assistente (artºs 26º, 28º e 29º do DL 143/99, de 30/04), sem prejuízo do direito do sinistrado ou da entidade responsável contestarem as resoluções daquele, nos termos previstos nos artºs 30º e 31º do citado DL 143/99. 
  3. Nos casos em que o sinistrado procurou e encontrou por si os cuidados médicos que recebeu (fora da seguradora), a empresa de seguros, face aos referidos preceitos, não tem de suportar os preços que o sinistrado, à revelia da seguradora, contratou com a empresa de saúde ou profissional de saúde.
  4. Porém, sempre será responsável pelo preço dos actos médicos praticados que, se justificados à luz das ‘legis artis’, a própria seguradora teria de suportar se contratados/praticados por si (embora, proventura, a preço inferior, por contratar para um elevado número de casos).

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