Acidente de trabalho. Incidente de revisão de incapacidade. Prazo. Inconstitucionalidade
ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDENTE DE REVISÃO DE INCAPACIDADE. PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 271/14.5TTLMG-B.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acórdão: 09-11-2022
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: BASE XXII, N.ºS 1 E 2, DA LEI 2.127, DE 03/08/1965 E ART. 59.º, N.º 1, AL.ª F), DA CONSTITUIÇÃO
Sumário:
I – É inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma contida nos n.ºs 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado.
II – Deve ter-se por afastada a presunção de estabilização das sequelas causadas por acidente de trabalho, presunção que deve ser a referência para a ponderação da caducidade do pedido de revisão – na conformidade constitucional –, no caso em que foi logo desde o início da fixação inicial da incapacidade – e depois mantida e agravada nos anos seguintes – a prestação de cuidados médicos e ortopédicos ao sinistrado.
III – Por conseguinte, no mesmo caso deve ser admitido o pedido de revisão ainda que tenham decorrido mais de dez anos sobre a última fixação judicial do grau de incapacidade decorrente das lesões sofridas em acidente de trabalho.
(Sumário elaborado pelo Relator)