Acidente de trabalho in itinere. Sua verificação

ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. SUA VERIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
7304/17.1T8CBR.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 22-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA– JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTº 9º, Nº 3 DA NLAT.
Sumário:

  1. Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito – n.º 3 do artigo 9.º da LAT.
  2. Tendo em conta critérios de adequação social e de razoabilidade, a interrupção feita pelo sinistrado com a paragem por 20 minutos no café com um colega, onde beberam um copo de vinho, não poderá considerar-se como tendo sido determinada pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, não visou a satisfação de qualquer necessidade elementar de convívio social do mesmo e não consubstancia uma necessidade compreensível e ainda com conexão com a relação laboral.
  3. Resultando da matéria de facto provada que o embate dos veículos ocorreu já depois da residência do sinistrado, na EN 231-2, a caminho da residência do colega S… que havia pedido àquele que o levasse para a localidade de … onde residia, sendo certo que o trajeto normal do sinistrado efetua-se pela EN 231, não sendo necessário transitar pela 231-2, este desvio não foi determinado pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, nem por motivo de força maior ou caso fortuito, antes decorreu de um ato voluntário do mesmo que acedeu ao pedido do seu colega de o levar para a localidade onde residia e não de um qualquer motivo estranho ou alheio à sua vontade.
  4. Tendo o trajeto normalmente utilizado pelo sinistrado de regresso do local de trabalho para casa sofrido uma interrupção e um desvio não determinados pela satisfação de necessidades atendíveis nem por motivo de força maior ou por caso fortuito, o acidente de que foi vítima não pode considerar-se acidente de trabalho in itinere. 

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