Acidente de trabalho e de viação. Sub-rogação legal. Prescrição. Prazo

ACIDENTE DE TRABALHO E DE VIAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO
APELAÇÃO Nº
1977/15.7T8VIS.C2
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 12-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 498, 562, 564, 593 CC, 31 Nº4 LEI Nº 100/97 DE 13/, 136 DL Nº 72/2008 DE 16/4, 17 Nº4 LEI Nº98/2009 DE 4/9
Sumário:

  1. Nos termos do disposto no nº 4 do art. 31º da Lei 100/97, de 13.9 (relativa a reparação por acidentes de trabalho), a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1; a doutrina e jurisprudência têm entendido que nos encontramos perante uma verdadeira sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, o que o legislador consagrou expressamente na nova lei da reparação dos acidentes de trabalho – Lei 98/2009, de 4.9 -, no art. 17º, nº 4.
  2. A norma constante do nº 2 do art. 498º do CC é analogicamente aplicável aos casos em que o direito ao reembolso se efectiva, não através da constituição de um direito de regresso nas relações internas entre responsáveis solidários, mas pela via da sub-rogação legal.
  3. Tendo a obrigação de indemnizar sido satisfeita fraccionadamente, o início do curso do prazo de prescrição deve ser reportado ao último pagamento efectuado, até porque o cumprimento daquela obrigação perdura até à recuperação do sinistrado, sendo como tal incompatível com o prazo curto de prescrição estabelecido no nº 2 do art. 498º do CC. 

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