Acidente de trabalho. Descaracterização. Atuação negligente do sinistrado. Contrato de seguro de acidente de trabalho. Objeto do contrato. Incumprimento doloso do segurado perante a seguradora. Anulabilidade do contrato

ACIDENTE DE TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE DO SINISTRADO. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. OBJETO DO CONTRATO. INCUMPRIMENTO DOLOSO DO SEGURADO PERANTE A SEGURADORA. ANULABILIDADE DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº
803/16.4T8VIS.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 27-10-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DO TRABALHO – J2
Legislação: ARTºS 14º/1 DA LAT DE 2009; 120º DO CT/2009; 25º DO DL 72/2008, DE 16/04.
Sumário:

  1. A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento em actuação negligente do sinistrado supõe que se verifique uma situação de negligência grosseira do sinistrado e, para lá disso, que o acidente provenha exclusivamente dessa negligência.
  2. O objecto do contrato de seguro e o correspondente âmbito de cobertura deverão ser determinados pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, devendo ter-se em atenção que aquela actividade económica abrange, ou pode abranger, uma multiplicidade de tarefas que, ainda que não constituindo o fulcro essencial da mesma, lhe são, no entanto, acessórias, com ela estando relacionadas ou conexionadas, estando todas elas, por isso, abrangidas pelo âmbito de cobertura do seguro.
  3. O contrato de seguro em cuja apólice se indica como actividade segurada a da construção e reparação de edifícios cobre um sinistro ocorrido no manuseamento de rolos de madeira destinada à cofragem.
  4. O incumprimento doloso pelo tomador do seguro do dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora, gera mera anulabilidade do contrato de seguro, mesmo naquelas situações em que o sinistro ocorreu antes de a seguradora ter tido conhecimento daquele incumprimento doloso, razão pela qual tal anulabilidade deve ser arguida por ação ou por exceção, não podendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.
  5. O contrato de seguro de acidentes de trabalho é obrigatório e reveste a natureza de contrato a favor de terceiro, razão pela qual as execeções que o segurador tenha contra o segurado são do domínio exclusivo da relação entre eles, só sendo relevantes nas relações imediatas ou internas entre ambos, não podendo ser opostas ao sinistrado enquanto terceiro lesado pelo acidente.

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