Acidente de trabalho. Conceito. Nexo causal. Descaracterização do acidente. Negligência grosseira do sinistrado

ACIDENTE DE TRABALHO. CONCEITO. NEXO CAUSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO SINISTRADO
APELAÇÃO Nº
306/11.3TTGRD.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 16-06-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. CENTRAL – SEC. DE TRABALHO – J1
Legislação: ARTºS 8º, 9º E 14º DA LAT (LEI Nº 98/2009, DE 4/09).
Sumário:

  1. O artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09 (LAT), contém a definição genérica de acidente de trabalho, dispondo que ‘é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte’.
  2. Assim, para que se reconheça um acidente de trabalho importa verificar: a) um elemento espacial, em regra o local de trabalho; b) um elemento temporal, em regra correspondente ao tempo de trabalho; e c) um elemento causal, ou seja o nexo de causa e efeito entre por um lado o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, e por outro lado entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
  3. Como é entendimento comum, o regime regra da responsabilidade civil do empregador é o da responsabilidade civil extracontratual objectiva, a qual, no nosso sistema, assenta na chamada teoria do risco económico ou de autoridade que se considera subjacente ao conceito de acidente de trabalho contido no artº 9º da LAT.
  4. O nexo causal entre a prestação do trabalho e o acidente não constitui um requisito do conceito de acidente de trabalho. O único nexo causal previsto no artº 8º, nº 1 da LAT é o nexo entre o acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença.
  5. Tendo o acidente ocorrido quando o trabalhador se encontrava a trabalhar, executando funções sob a esfera da autoridade e direcção do empregador (no tempo e local do trabalho), ainda que se não tenha provado que este lhe tenha dado ordens para aceder ao telhado para limpeza de uma caleira, é patente o nexo entre o acidente e a relação laboral numa situação de queda do trabalhador em tais circunstâncias.
  6. O artº 14º da Lei nº 98/2009, de 4/09, estabelece as situações em que o acidente, ainda que de trabalho, não confere direito à reparação.
  7. A al. b) do nº 1 desse preceito estipula que não dá direito à reparação o acidente que for proveniente exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, o que se entende como o comportamento temerário em alto e relevante grau que não consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
  8. A negligência consiste na omissão da diligência a que o agente estava obrigado – na inobservância do dever objectivo de cuidado que lhe era exigível.

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