Acidente de trabalho. Arbitramento de reparação provisória. Admissibilidade. Nexo de causalidade

ACIDENTE DE TRABALHO. ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº 4037/20.5T8LRA-A.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 19-03-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA –JUIZ 3
Legislação: ARTºS 284º CT; 388º E 403º CPC; LEI Nº 98/2009, DE 04/09.
Sumário:

  1. No caso específico dos acidentes de trabalho, as indemnizações a garantir aos sinistrados são as previstas na Lei nº 98/2009, de 04/09, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
  2. Havendo morte ou lesão corporal pode ser objeto da reparação antecipada qualquer dano patrimonial; tratando-se de dano emergente de qualquer outro ilícito, só poderão ser atendidos aqui os susceptíveis de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado, ou seja, o nº 4 tem, em face do nº 1, um âmbito de previsão simultaneamente mais amplo, no que respeita ao tipo de dano causado, e mais restrito, no que respeita ao tipo de necessidade a considerar.
  3. O decretamento da providência de arbitramento de uma reparação provisória previsto no artº 403º está assim dependente da verificação cumulativa de três requisitos fundamentais: a) Existência de indícios da obrigação de indemnizar por parte do requerido; b) Existência de uma situação de necessidade; c) Existência de um nexo causal entre os danos sofridos e a situação de necessidade.
  4. Ao tornarem a prestação dependente da demonstração de um nexo de causalidade adequada entre o evento lesivo e a situação de carência, as normas dos nºs 1 e 4 do artº 403º contêm uma formulação restritiva, que deve ser respeitada.
  5. O fundamento dessa formulação restritiva reside no sistema de responsabilidade civil extracontratual instituído, o qual assenta fundamentalmente na culpa (artº 483º do CC) e limita a responsabilidade aos danos que tenham sido casualmente determinados pelo evento lesivo (artº 563º do CC).

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