Acidente causado por veículo. Máquina escavadora. Responsabilidade pelo risco. Exclusão da responsabilidade. Causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo

ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO. MÁQUINA ESCAVADORA. RESPONSABILIDADE PELO RISCO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. CAUSA DE FORÇA MAIOR ESTRANHA AO FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO
RECURSO CRIMINAL Nº
49/13.3GDCVL.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 27-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JC CRIMINAL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 503.º, N.º 1, E 505.º, DO CC; ART. 109.º, N.º 2, DO CE
Sumário:

  1. A previsão do n.º 1 do artigo 503.º do Código Civil visa todo e qualquer meio de transporte terrestre (incluindo máquinas, florestais ou industriais), desde que e enquanto utilizado como meio de circulação.
  2. Assim, para efeitos daquele normativo, só pode ser veículo de circulação terrestre o que estiver a ser utilizado como meio de transporte, quer de pessoas quer de mercadorias, na via pública – tal como previsto no referido art. 109.º, n.º 2 do CE – ou, até, casuisticamente, em local privado.
  3. No caso concreto, em razão da dinâmica conducente ao acidente, traduzida no resvalamento de uma máquina escavadora quando estava a ser utilizada no transporte de materiais, e não na sua função específica de escavamento, remoção de terreno, tal veículo deve ser qualificado como de circulação terrestre.
  4. Caso de força maior é o acontecimento cognoscível, imprevisível, não decorrente da actividade em curso, que, por isso mesmo, lhe é exterior, e cujo efeito danoso não pode evitar-se com as medidas de precaução que racionalmente seriam de esperar. Deste modo, para estarmos na presença de uma causa de força maior é necessário que o acontecimento causal seja exterior à pessoa do detentor e da própria coisa que provoca ou produz o risco.
  5. Em situação como a dos autos, o resvalamento da máquina escavadora nem sequer é estranho ao seu funcionamento, constituindo um dos riscos próprios deste género de veículos, qualquer que seja a sua causa, isto é, ainda que não seja possível identificar o risco concreto que originou o acidente.
  6. Por conseguinte, as circunstâncias em que ocorreram os factos não podem ser consideradas excepcionais ou anómalas ao ponto de poderem afastar o nexo de causalidade adequada entre os riscos próprios da escavadora e o acidente. 

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