Acção executiva. Penhora. Citação com hora certa. Conhecimento do teor. Arguição de nulidades. Invalidade

ACÇÃO EXECUTIVA. PENHORA. CITAÇÃO COM HORA CERTA. CONHECIMENTO DO TEOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. INVALIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
65/00.5PBLRA-A.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 10-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA (3.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 233.º, N.º 4, 240.º E 712.º, N.º 4, DO CPC
Sumário:

  1. A citação com hora certa, prevista no artigo 240.º do CPC, só pode realizar-se quando o funcionário/solicitador de execução se certificar que o citando reside ou trabalha no local indicado, não constituindo, assim, meio idóneo para suprir uma ausência prolongada ou em parte incerta do citando.
  2. Daí que seja essencial saber se, na data da fixação da nota de marcação da citação, o citando reside no local indicado e se o funcionário/agente de execução se certificou dessa circunstância, o que só será possível depois de produzida a prova respectiva.
  3. Acresce que, mesmo que se venha a apurar que foram observados os pressupostos de admissibilidade da citação com hora certa, ainda assim, é necessário apreciar, se invocada, a questão traduzida em saber se o citando, em momento oportuno, tomou conhecimento do teor da citação.
  4. É deficiente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 712.º, n.º 4, do CPC, o despacho judicial que, pronunciando-se sobre a nulidade de citação arguida pelo visado – no requerimento respectivo é invocado o desconhecimento desse acto (na pessoa de terceiro) -, omite a apreciação dos factos invocados, tendentes ao afastamento da presunção decorrente do artigo 233.º, n.º 4, do referido diploma.

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