Acção e regulação das responsabilidades parentais. Interesse do menor. Preferência/vontade da menor. Fixação da residência da menor
ACÇÃO E REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. INTERESSE DO MENOR. PREFERÊNCIA/VONTADE DA MENOR. FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA MENOR
APELAÇÃO Nº 604/17.2T8LMG.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LAMEGO
Legislação: ARTIGOS 588.º, 1, 2 E 4; 604.º, 3, C) E 611.º, 1, DO CPC; ARTIGO 4.º, A), E), F) E J) LPCJP; ARTIGOS 4.º, 1 E 5; 5.º, 1; 37.º 1 E 2 E 40.º, 1 DO RGPTC; ARTIGOS 1874.º, 1; 1878.º, 1; 1881.º; 1885.º; 1905.º, 1; 1906.º, 1, 2 E 7 E 1915.º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1.º; 26.º, 2; 36.º, 5 E 6; 64.º, 2; 67.º; 68.º E 69.º DA CRP
Sumário:
I- O princípio do interesse da menor constitui, um simples princípio regulativo e, por isso, não é apto, por si só, para declarar o que, em cada caso, é e o que não é do interesse da criança, pelo que é necessário, para esse efeito, outros critérios;
II- A do conceito de interesse da criança deve operar através de critérios ou de factores, de dimensão eminentemente prospectiva, que sejam neutros em relação ao género e que, portanto, sejam, não só harmónicos com o princípio, de matriz constitucional, da igualdade dos pais, mas que a promovam, que encorajem a contratualização, por estes, da regulação, e a sua adesão consistente a esta, reduzindo a conflitualidade parental, actual e futura, que sejam atentos aos direitos da criança e à sua vontade ou preferência, que não sejam intrusivos relativamente à autonomia da família, e, por essa via, conformes com o princípio da proporcionalidade e que se mostrem exequíveis, i.e., de aplicação ágil e fácil, evitando, por exemplo, o recurso a teorias psicológicas e a avaliações e perícias psicológicas e psiquiátricas, quer sobre as diferenças da relação afectiva da criança com cada um dos pais quer sobre a capacidade educativa destes, bem como a juízos de prognose sobre o comportamento ulterior dos pais e adaptação da criança a nova forma de organização da família.
III- Dada a constelação de factores atendíveis para a decisão sobre a residência da criança é, de todo, impossível a apreciação de todos eles, o que, porém, não impede a sua sistematização em duas categorias: os relativos à criança; os respeitantes aos pais;
-Entre os primeiros contam-se, entre muitos, a idade e o grau de desenvolvimento, físico, psíquico e cultural da criança; as relações da criança com os seus progenitores e com outros parentes que sejam relevantes para ela; a permanência ou continuidade das relações afectivas da criança; as suas necessidades físicas, intelectuais e materiais; a adaptação da criança ao ambiente extra familiar de origem; os efeitos de uma eventual mudança causados por uma ruptura com este ambiente; os sentimentos e a vontade da P
criança; relativamente aos pais, são atendíveis, também além de muitos outros, a sua saúde, física e mental, a afeição de cada um deles pela criança, a sua capacidade para satisfazer as suas necessidades, o seu envolvimento e o tempo disponível para cuidar do filho, a competência prática de cada um deles para desempenhar as responsabilidades parentais, a estabilidade do ambiente que cada um deles pode proporcionar à criança, a sua aptidão para respeitar os direitos e os deveres do outro e a relação da criança com os novos cônjuges ou companheiros dos progenitores.
IV- O juiz não está inexoravelmente vinculado à preferência manifestada pela criança acerca de um qualquer ponto ou vertente da regulação das responsabilidades parentais, maxime, sobre a sua residência, impondo-se sempre a verificação da adequação ou conformidade dessa preferência com um exercício óptimo dos direitos que titula, designadamente com seu direito de conviver com ambos os pais e à participação destes, em condições de igualdade, na sua vida.
V- A vontade manifestada pela criança – desde que seja racional e genuinamente sua e se mostre conforme com o seu interesse, objectivamente apreciado – é, decerto, um factor importante, mas não o único factor a considerar.